Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 18
O infrator receberá advertência quando for primário, caso a irregularidade não tenha acarretado dano ao meio ambiente e à saúde pública e tenha sido reparada antes da análise da defesa.
Parágrafo único
- A reparação da irregularidade deverá ser atestada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.