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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 18

O infrator receberá advertência quando for primário, caso a irregularidade não tenha acarretado dano ao meio ambiente e à saúde pública e tenha sido reparada antes da análise da defesa.

Parágrafo único

- A reparação da irregularidade deverá ser atestada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.