Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 14
Sempre que julgar necessário o órgão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável pela fiscalização poderá, dentre outras medidas:
I
solicitar quaisquer outros documentos relacionados à ação fiscalizatória;
II
efetuar coleta de amostras fiscais de produtos de origem vegetal e seus subprodutos para controle de resíduos agrotóxicos nas áreas agrícolas, nos depósitos e nos estabelecimentos comerciais, desde que seja possível a rastreabilidade de sua origem.
§ 1º
A coleta de amostra fiscal será realizada de acordo com técnicas e metodologias descritas em manual específico publicado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
§ 2º
A amostra será autenticada e tornada inviolável na presença do interessado, do preposto ou de seu representante.