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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 14

Sempre que julgar necessário o órgão da Coordenadoria de Defesa Agropecuária responsável pela fiscalização poderá, dentre outras medidas:

I

solicitar quaisquer outros documentos relacionados à ação fiscalizatória;

II

efetuar coleta de amostras fiscais de produtos de origem vegetal e seus subprodutos para controle de resíduos agrotóxicos nas áreas agrícolas, nos depósitos e nos estabelecimentos comerciais, desde que seja possível a rastreabilidade de sua origem.

§ 1º

A coleta de amostra fiscal será realizada de acordo com técnicas e metodologias descritas em manual específico publicado pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

§ 2º

A amostra será autenticada e tornada inviolável na presença do interessado, do preposto ou de seu representante.