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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023

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Art. 13

A UREV deve manter à disposição da fiscalização:

I

a licença de operação emitida pelo órgão ambiental estadual competente;

II

o controle atualizado das quantidades e tipos de embalagens com as respectivas datas de devolução;

III

a cópia dos comprovantes de devolução de embalagens por, no mínimo, um ano.