Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.107 de 24 de novembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 13
A UREV deve manter à disposição da fiscalização:
I
a licença de operação emitida pelo órgão ambiental estadual competente;
II
o controle atualizado das quantidades e tipos de embalagens com as respectivas datas de devolução;
III
a cópia dos comprovantes de devolução de embalagens por, no mínimo, um ano.