Decreto Estadual de São Paulo nº 68.050 de 31 de outubro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O artigo 12 do Decreto nº 59.598, de 16 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 12 - As empresas deverão encaminhar à Comissão de Política Salarial - CPS cópia dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados aprovados, bem como do resultado da aferição do cumprimento das metas estabelecidas, ambos no prazo de 15 (quinze) dias das respectivas decisões, cabendo à CPS, no âmbito da sua competência, o acompanhamento dos Programas, podendo determinar ajustes ou aprimoramentos, bem como baixar instruções complementares e orientações procedimentais para o cumprimento deste decreto.". (NR)
Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação do disposto neste decreto.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.