JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.980 de 25 de setembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo - Comitê Facilita SP será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I

1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que presidirá o CGSIM-SP e coordenará os trabalhos;

II

1 (um) representante da Junta Comercial do Estado de São Paulo, que exercerá a Secretaria Executiva do - Comitê Facilita SP

III

1 (um) representante da Casa Civil;

IV

1 (um) representante da Secretaria de Habitação de Desenvolvimento Urbano;

V

1 (um) representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

VI

1 (um) representante Secretaria da Saúde;

VII

1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

VIII

1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública;

IX

1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

X

1 (um) representante das organizações de representação dos municípios paulistas, de livre indicação do Secretário de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º

Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Secretário de Desenvolvimento Econômico, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos e entidades referidos nos incisos II a IX deste artigo.

§ 2º

O Presidente do Comitê Facilita SP poderá convidar, para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e da sociedade civil, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame.

§ 3º

O Comitê Facilita SP se reunirá trimestralmente, por convocação de seu Presidente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 4º

As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Facilita SP serão iniciadas com o quórum de maioria simples.

§ 5º

As deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.

§ 6º

Na hipótese de empate, cabe ao presidente do Comitê Facilita SP o voto de qualidade.

§ 7º

A participação no Comitê Facilita SP e seus grupos de trabalho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

§ 8º

Os membros do Comitê Facilita SP, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1(uma) recondução consecutiva, por igual período.

§ 9º

O Comitê Facilita SP será instalado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto.

Art. 3º, §5º do Decreto Estadual de São Paulo 67.980 /2023