Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.967 de 18 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do artigo 37 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:
I
o inciso III do "caput": "III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;"; (NR)
II
o § 2º: "§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV: 1 - não tenha havido contratação de câmbio; 2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação."; (NR)
III
o § 4º: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao inciso III, que vigorará até 31 de dezembro de 2023.".(NR)