Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.967 de 18 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do artigo 37 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar, com a redação que se segue:
I
o inciso III do "caput": "III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;"; (NR)
II
o § 2º: "§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV: 1 - não tenha havido contratação de câmbio; 2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação."; (NR)
III
o § 4º: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao inciso III, que vigorará até 31 de dezembro de 2023.".(NR)