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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.945 de 15 de setembro de 2023

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Art. 2º

A formalização da cessão de uso de que trata este decreto será realizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela cessionária.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado será representada no instrumento a que alude o "caput" deste artigo pelo Secretário de Gestão e Governo Digital ou por pessoa por este autorizada.