Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.945 de 15 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A formalização da cessão de uso de que trata este decreto será realizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela cessionária.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado será representada no instrumento a que alude o "caput" deste artigo pelo Secretário de Gestão e Governo Digital ou por pessoa por este autorizada.