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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.906 de 29 de agosto de 2023

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Chefe do CIAP, que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) membros por este escolhido, do mencionado Centro.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.