Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.906 de 29 de agosto de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma comissão integrada pelo Chefe do CIAP, que será seu presidente, e por mais 4 (quatro) membros por este escolhido, do mencionado Centro.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão e do "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 3º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.