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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.895 de 21 de agosto de 2023

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Art. 2º

A permissão de uso qualificada prevista neste decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.

Parágrafo único

– A Fazenda do Estado será representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Chefe de Gabinete da Secretaria da Saúde.