Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.756 de 20 de junho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso prevista neste decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.
Parágrafo único
– A Fazenda do Estado será representada, no termo de permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo, pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.