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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.756 de 20 de junho de 2023

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Art. 2º

A permissão de uso prevista neste decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas pela permitente.

Parágrafo único

– A Fazenda do Estado será representada, no termo de permissão de uso de que trata o "caput" deste artigo, pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.