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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.725 de 29 de maio de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Projeto de Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha - Programa Renasce Tietê, parcialmente financiado com recursos do contrato de Empréstimo nº 4960/OC-BR, firmado entre o Estado e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, Operação BR-L1536, será implementado sob a coordenação da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e a execução do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

Art. 2º

O Projeto de Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha - Programa Renasce Tietê conta com a seguinte estrutura organizacional:

I

Conselho Estratégico - CE;

II

Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP-Renasce Tietê.

Art. 3º

Ao Conselho Estratégico - CE cabe fixar as diretrizes e acompanhar a execução do Programa, em conformidade com as obrigações assumidas junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, nos termos do contrato de empréstimo de que trata o artigo 1º deste decreto.

Art. 4º

O Conselho Estratégico - CE funcionará na Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e será composto pelos seguintes membros:

I

o Titular da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que o presidirá;

II

o responsável pela área de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

III

o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

§ 1º

Para as reuniões do CE será convidado o Coordenador da UGP- Renasce Tietê.

§ 2º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estratégico - CE outros agentes públicos estaduais, agentes públicos dos Municípios envolvidos com o Programa e pessoas que, por seus conhecimentos técnico-profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 5º

À UGP-Renasce Tietê, constituída por ato do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a ele subordinada, cabe:

I

coordenar a implantação de mecanismos de planejamento, administração financeira, controle interno e gestão operativa adaptados aos procedimentos adotados pelo Estado e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID para a execução e o gerenciamento do Programa;

II

consolidar as informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios, periódicos, avaliações parciais e de conclusão do Programa, conforme obrigações decorrentes dos compromissos firmados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no contrato de empréstimo de que trata o artigo 1º;

III

zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades do Programa;

IV

realizar a interlocução com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, os órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que guardem pertinência com execução do Programa;

V

fazer gestões junto às áreas competentes dos Municípios de São Paulo, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Poá, Suzano, Mogi das Cruzes, Biritiba Mirim e Salesópolis, com o objetivo de articular efetiva participação na execução do Programa;

VI

coordenar a elaboração das demonstrações financeiras do Programa, considerando o movimento contábil e financeiro, as fontes de recursos e as normas e requerimentos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, órgãos estaduais e federais envolvidos;

VII

observar as políticas e diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento, adotadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

VIII

zelar pela aplicação das normas emanadas da União e do Tribunal de Contas e das diretrizes e políticas do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento do Programa;

IX

gerenciar os contratos de obras, serviços e aquisição de bens, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizar os respectivos pagamentos;

X

formular e propor ajustes interinstitucionais, tais como protocolos de intenção, cooperação técnica e convênios necessários à implementação do Programa, submetendo-os, se o caso, à análise e aprovação do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

XI

estabelecer mecanismos de articulação e coordenação com as entidades parceiras do Programa, inclusive, para viabilizar a participação de técnicos por elas indicados;

XII

dimensionar os recursos humanos e materiais necessários ao seu adequado funcionamento;

XIII

preparar as informações necessárias à divulgação do Programa.

Art. 6º

Compete ao Coordenador da UGP-Renasce Tietê:

I

responder pela UGP-Renasce Tietê e assessorar a Superintendência do DAEE no encaminhamento das questões relativas ao Programa;

II

coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP-Renasce Tietê;

III

promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UGP- Renasce Tietê;

IV

propor as medidas orçamentárias adequadas ao desenvolvimento do Programa.

Art. 7º

Compete ao Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:

I

aprovar a estrutura organizacional da UGP- Renasce Tietê, nomear seu Coordenador e os responsáveis pelas respectivas coordenações setoriais;

II

disciplinar o funcionamento da UGP - Renasce Tietê e expedir normas complementares a este decreto;

III

mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da UGP-Renasce Tietê;

IV

supervisionar as atividades da UGP- Renasce Tietê;

V

estabelecer procedimentos para a divulgação do Programa;

VI

avaliar periodicamente o desempenho da UGP- Renasce Tietê.

Art. 8º

A prestação de serviço pelos servidores do DAEE, junto à UGP-Renasce Tietê, será realizada sem prejuízo do exercício das atribuições de seus cargos ou funções, não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

Art. 9º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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