JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.678 de 01 de maio de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Grupo Gestor Estadual – GGE do Plano ABC + SP será designado e coordenado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, que convidará para a sua composição representantes de órgãos e entidades da Administração Pública, de instituições acadêmicas e de organizações representativas da sociedade civil, obedecendo a seguinte proporção:

I

7 (sete) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo ao menos um deles indicado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP;

II

1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

III

1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

IV

1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

V

2 (dois) representantes de universidades públicas estaduais;

VI

7 (sete) representantes de organizações da sociedade civil; VII– 2 (dois) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública federal.

§ 1º

O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá convidar para participar de reuniões e atividades do Grupo pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a execução dos trabalhos.

§ 2º

As funções de membro do Grupo não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

§ 3º

O Secretário de Agricultura e Abastecimento, mediante resolução, disciplinará o funcionamento do Grupo.