Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.678 de 01 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O plano a que se refere o artigo 1º deste decreto conterá:
I
a caracterização da produção agrícola, pecuária e de florestas plantadas, identificando os aspectos de vulnerabilidade frente à mudança do clima;
II
as medidas e ações para a:
a
ampliação da adoção de sistemas, práticas, produtos e processos de produção sustentáveis com vistas à redução das emissões dos gases de efeito estufa na agropecuária paulista;
b
diminuição da vulnerabilidade e para o aumento da resiliência dos sistemas de produção agropecuária;
III
o programa de monitoramento, prevendo metas, prazos e indicadores.
Parágrafo único
- O detalhamento do conteúdo do plano mencionado no "caput" deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas em âmbito federal pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.