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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.678 de 01 de maio de 2023

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Art. 2º

O plano a que se refere o artigo 1º deste decreto conterá:

I

a caracterização da produção agrícola, pecuária e de florestas plantadas, identificando os aspectos de vulnerabilidade frente à mudança do clima;

II

as medidas e ações para a:

a

ampliação da adoção de sistemas, práticas, produtos e processos de produção sustentáveis com vistas à redução das emissões dos gases de efeito estufa na agropecuária paulista;

b

diminuição da vulnerabilidade e para o aumento da resiliência dos sistemas de produção agropecuária;

III

o programa de monitoramento, prevendo metas, prazos e indicadores.

Parágrafo único

- O detalhamento do conteúdo do plano mencionado no "caput" deste artigo seguirá as diretrizes estabelecidas em âmbito federal pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.