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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.618 de 29 de março de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 6º:

a

o inciso IV: "IV - órgão técnico e integrador: a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP."; (NR)

b

o parágrafo único: "Parágrafo único – A entidade indicada no inciso IV deste artigo atuará como unidade estratégica de solução de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SETIC."; (NR)

II

o artigo 7º: (*) Ver Decreto nº 68.312, de 18 de janeiro de 2024 "Artigo 7º - O COETIC, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, será composto por 7 (sete) membros titulares, sendo: I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a saber: a) o responsável pela Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação; b) o responsável pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COORTIC; c) 2 (dois) servidores do Quadro da Pasta; II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda e Planejamento, indicado por seu Secretário; III – 2 (dois) representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, indicados por seu dirigente. § 1º - Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade. § 2º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, exceto aqueles indicados na forma do inciso I, alíneas "a" e "b", deste artigo, que integrarão o Conselho enquanto forem responsáveis pelos órgãos referidos nas citadas alíneas. § 3º - O Presidente e o responsável pela Secretaria Executiva do Conselho serão designados, pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, dentre os membros titulares do Conselho e serão substituídos, inclusive nessas funções, por seus respectivos suplentes. § 4º - No caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante. § 5º - Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados. § 6º - Os representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP participarão das deliberações do Conselho nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto nos artigos 10, parágrafo único, e 21 deste decreto. § 7º - O COETIC poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto: 1. representantes do órgão cuja matéria será submetida à deliberação do Conselho; 2. pessoas que, por seus conhecimentos ou experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. § 8º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante."; (NR)

III

o artigo 10: "Artigo 10 - O COETIC poderá solicitar, à Secretaria de Gestão e Governo Digital, a contratação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, inclusive de consultoria, se necessários ao desenvolvimento das atividades do SETIC. Parágrafo único – Os serviços de que trata o "caput" deste artigo serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, observada a legislação vigente."; (NR)

IV

do artigo 11, o inciso XIII: "XIII - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital em assuntos pertinentes à tecnologia da informação e comunicação;"; (NR)

V

do artigo 19, o § 1º: "§ 1º - Poderão participar, ainda, dos GSTICs, a convite do Secretário de Gestão e Governo Digital, representantes da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, para atuarem como consultores na área de tecnologia da informação e comunicação."; (NR)

VI

do Título II, a Seção III do Capítulo II: "SEÇÃO III Do Órgão Técnico e Integrador Artigo 21 - A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP tem as seguintes atribuições: I - promover a integração e a convergência de processos e soluções de tecnologia da informação e comunicação; II – prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao SETIC e à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC e dos Programas Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação – PSTICs; III - atuar de forma a facilitar a consecução das ações decorrentes do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC."; (NR)

VII

do artigo 24, o § 3º: "§ 3º - Os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução do Programa Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação – PGTIC serão prestados, prioritariamente, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, observada a legislação vigente."; (NR)

VIII

do artigo 25, o item 2 do § 4º: "2. prioritariamente com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, observada a legislação vigente;"; (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023

IX

o artigo 29: "Artigo 29 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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