Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.574 de 15 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único
– A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública.