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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.574 de 15 de março de 2023

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único

– A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública.