Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.569 de 15 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os dirigentes das sociedades de economia mista e empresas públicas adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao inteiro cumprimento do disposto neste decreto.