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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.569 de 15 de março de 2023

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Art. 1º

Fica estabelecida, nos termos deste decreto, a forma de tratamento e de endereçamento de comunicações com os agentes públicos da Administração direta, indireta, suas autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a: 1. comunicações orais e escritas; 2. cerimônias oficiais, audiências públicas e quaisquer outros atos e manifestações das quais o agente público participe.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 67.569 de 15 de março de 2023