Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.550 de 08 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado ao artigo 5° do Decreto n° 51.380, de 19 de dezembro de 2006, o parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - A dispensa do pagamento do preço público pelas entidades da Administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios é condicionada a que a atividade a ser realizada se revista de interesse público e seja fundamentadamente justificada.".