Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.550 de 08 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica acrescentado ao artigo 5° do Decreto n° 51.380, de 19 de dezembro de 2006, o parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - A dispensa do pagamento do preço público pelas entidades da Administração indireta da União, dos Estados e dos Municípios é condicionada a que a atividade a ser realizada se revista de interesse público e seja fundamentadamente justificada.".