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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.523 de 27 de fevereiro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

do artigo 36:

a

o "caput": "Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 190/17)."; (NR)

b

o § 5º: "§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024."; (NR)

II

o item 2 do § 4º do artigo 42: "2 - vigorará até 31 de dezembro de 2024.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2023.


Decreto Estadual de São Paulo nº 67.523 de 27 de fevereiro de 2023