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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.517 de 27 de fevereiro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica acrescentado o artigo 79 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue: "Artigo 79(LEITE VEGETAL DE AVEIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com leite vegetal de aveia, bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, classificada no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento). § 1º- Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 67.517 de 27 de fevereiro de 2023