Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.502 de 19 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica declarado, por 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública nas áreas dos Municípios relacionados no anexo único deste decreto, em conformidade com as disposições da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto nº 64.592, de 14 de novembro de 2019 .
Parágrafo único
– Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observados os respectivos campos funcionais, prestarão apoio à população nas áreas afetadas, em prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC.