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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.376 de 19 de dezembro de 2022

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Art. 2º

Em decorrência do disposto no "caput" do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária.

§ 1º

Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º

A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.