Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.376 de 19 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em decorrência do disposto no "caput" do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária.
§ 1º
Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º
A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.