Decreto Estadual de São Paulo nº 67.346 de 14 de dezembro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam ratificados os Convênios ICMS 172/22, 180/22, 181/22, 182/22, 183/22 e 193/22, celebrados em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, e publicados na página 52 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2022.
Parágrafo único
- Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 172/22, 180/22, 181/22, 182/22, 183/22 e 193/22.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2022. RODRIGO GARCIA OFÍCIO Nº 496/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relacionados, celebrados em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, e publicados na página 52 da Seção I do Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2022:
a
o Convênio ICMS 172/22, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite vegetal de aveia;
b
o Convênio ICMS 180/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
c
o Convênio ICMS 181/22, que altera o Convênio ICMS 63/20, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);
d
o Convênio ICMS 182/22, que altera o Convênio ICMS 38/01, o qual concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
e
o Convênio ICMS 183/22, que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores e permite o recolhimento do imposto sem acréscimos, em até 15 dias, na hipótese em que a aplicação do disposto no convênio resultar em complemento de ICMS pela montadora;
f
o Convênio ICMS 193/22, que altera o Convênio ICMS 220/19, o qual altera o Convênio ICMS 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências.