Decreto Estadual de São Paulo nº 67.295 de 22 de novembro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000 , passam a vigorar com a seguinte redação:
o inciso XIV do artigo 115, mantidas as suas alíneas: "XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo e saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas pelo formulador no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação:"; (NR)
o §3° do artigo 3° do Anexo IV: "§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: 1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser recolhido: a) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total de débito do imposto retido no mês anterior; b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido; 2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, deverá ser recolhido: a) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, quanto ao mês de referência até janeiro de 2023, o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores; b) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, quanto ao mês de referência a partir de fevereiro de 2023, o montante correspondente a 60% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores; c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido; 3 - o restante do imposto devido a ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme previsto na alínea "b" do item 1 e na alínea "c" do item 2, poderá ser compensado com eventual saldo credor e mantido pelo contribuinte: a) sendo vedada, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com saldo credor apurado na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária e vice-versa; b) sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte; 4 - a apuração dos valores indicados nos itens 1 a 3 deverá ser documentada em memória de cálculo, que será mantida pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento.". (NR)