Decreto Estadual de São Paulo nº 67.286 de 21 de novembro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o título da Seção IV do Capítulo VI do Título II do Livro II: "SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, BIOGÁS E BIOMETANO";(NR)
II
o artigo 422: "Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural, biogás e biometano a serem consumidos em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2).". (NR)
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.