Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.267 de 11 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto deverá ser precedida de regular processo de licitação e será efetivada por meio de termo a ser lavrado entre a permitente e a permissionária, do qual deverão constar as condições impostas no edital.