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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.266 de 11 de novembro de 2022

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Art. 3º

A escritura pública de constituição de servidão administrativa e o termo de permissão de uso de que trata este decreto ficarão a cargo da unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, deles devendo constar as condições impostas pela Fazenda do Estado.