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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.243 de 04 de novembro de 2022

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Art. 6º

A liquidação processar-se-á, no que couber, na forma estabelecida nos artigos 1.102 a 1.112 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).