Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.242 de 04 de novembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescido ao artigo 6º do Decreto nº 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, o parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único – Em situações excepcionais que requeiram o reforço dos meios de segurança pessoal de autoridades, os veículos de representação do Grupo "Especial" poderão ser utilizados por outros dignitários, a critério da deliberação do Chefe da Casa Militar, consoante o disposto na alínea "h" do inciso I c.c. as alíneas "a" e "d" do inciso V, todos do artigo 31 do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004.".