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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.229 de 01 de novembro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, desde que:

I

ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe l;

II

tenham entrado em exercício nos meses de novembro e dezembro de 2021.

Art. 2º

As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão gozadas na seguinte conformidade:

I

se o Agente de Segurança Penitenciária de Classe I já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2022, o restante será gozado em 2023;

II

na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2023, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2024.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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