Decreto Estadual de São Paulo nº 67.229 de 01 de novembro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
– Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, desde que:
I
ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe l;
II
tenham entrado em exercício nos meses de novembro e dezembro de 2021.
Art. 2º
As férias que vierem a ser indeferidas, em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto, serão gozadas na seguinte conformidade:
I
se o Agente de Segurança Penitenciária de Classe I já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2022, o restante será gozado em 2023;
II
na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2023, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2024.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.