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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.208 de 26 de outubro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

ao § 1º do artigo 2º:

a

ao item 2, as alíneas "h" e "i": "h) Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49; i) Entricitabina, NCM 2934.99.29.";

b

ao item 3, as alíneas "h" a "n": "h) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; i) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; j) Raltegravir, 3004.90.79; k) Tipranavir, 3004.90.79; l) Maraviroque, 3004.90.69; m) Etravirina, 3004.90.69; n) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.";

II

ao § 2º do artigo 2º:

a

ao item 1, as alíneas "j" a "l": "j) Etravirina, 2933.59.99; k) Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; l) Entricitabina, 2934.99.29.";

b

ao item 2, as alíneas "j" a "o": "j) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; k) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; l) Raltegravir, 3004.90.79; m) Tipranavir, 3004.90.79; n) Maraviroque, 3004.90.69; o) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68.";

III

o artigo 177: "Artigo 177 (ACELERADORES LINEARES) - Operações adiante indicadas com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM (Convênio ICMS 66/19): I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Na hipótese do inciso II, aplica-se, também, a isenção às operações de importação de partes e peças, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que: 1. a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o inciso II; 2. a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.".

Art. 2º

Fica revogada a alínea "i" do item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.

Parágrafo único

- A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.


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