Decreto Estadual de São Paulo nº 67.207 de 26 de outubro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:- retificação abaixo - No artigo 1º, leia-se como segue e não como constou: "Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 174 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I – o artigo 174: "Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) – Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do "Automated People Mover" – APM para ligação da Linha 13 – Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Garulhos (Convênio ICMS 94/12)."; (NR) - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou: "Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do "Automated People Mover" - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12)."; (NR) II – o item 1 do §1° do artigo 174: "1 – à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na implantação do "Automated People Mover" - APM referida no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;"; (NR)- retificação abaixo - II - o item 1 do § 1º: "1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na implantação do "Automated People Mover" - APM referida no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;"; (NR) "1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na implantação do "Automated People Mover" - APM referida no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;"; (NR) III– o item 1 do §2° do artigo 174: "1 -aplica-se somente a bens e mercadorias novos;"; (NR) - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou: "1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;"; (NR) IV – o §4ºdo artigo 174: "§4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.". (NR)- retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou: "§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.". (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 178 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Artigo 178 (METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS 94/12).
§ 1º
O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
§ 2º
Tratando-se de operação de importação: 1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos; 2. fica condicionado, além do disposto no § 1º:
a
à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;
b
a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 3º
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§ 4º
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.". Artigo 3° - Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2023. Parágrafo único - A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios. Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2022. RODRIGO GARCIA OFÍCIO Nº 433/2022 - GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta visa: a) alterar o artigo 174 do Anexo I do RICMS, de forma que a isenção do ICMS passe a ser concedida às operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do "Automated People Mover" - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos, sem prever uma relação de máquinas e equipamentos aos quais se aplica o benefício; b) acrescentar o artigo 178 ao Anexo I do RICMS para isentar do ICMS as operações internas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. As medidas acima referidas são autorizadas pelo Convênio ICMS 94/12, de 28 de setembro de 2012, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Publicado em: 27/10/2022 - Retificação em 12/11/2022 Atualizado em: 16/11/2022 11:47 67.207.docx