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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.169 de 11 de outubro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste decreto para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na legislação. (*) Ver Decreto nº 68.708, de 23 de julho de 2024

Parágrafo único

- O tratamento tributário diferenciado de que trata o "caput": 1. aplica-se aos produtores de biodiesel - B100 localizados em território paulista; 2. é opcional, devendo a sua adoção ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Art. 2º

O produtor de biodiesel - B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata a artigo 1º deverá: (*) Ver Decreto nº 68.708, de 23 de julho de 2024

I

informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento:

a

como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas operações próprias de cada período;

b

como crédito extra-apuração;

II

apurar e pagar o imposto devido pelas operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação.

§ 1º

O valor do imposto de que trata o inciso I do "caput" deverá corresponder ao valor retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado.

§ 2º

O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput": 1. fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado; 2. poderá ser:

a

utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b

ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de biodiesel - B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto.

§ 3º

A relação dos produtores de biodiesel - B100 estabelecidos neste Estado e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este decreto será divulgada em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. (*) Ver Decreto nº 68.708, de 23 de julho de 2024


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