Decreto Estadual de São Paulo nº 67.169 de 11 de outubro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Os produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, poderão optar pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste decreto para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na legislação. (*) Ver Decreto nº 68.708, de 23 de julho de 2024
Parágrafo único
- O tratamento tributário diferenciado de que trata o "caput": 1. aplica-se aos produtores de biodiesel - B100 localizados em território paulista; 2. é opcional, devendo a sua adoção ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Art. 2º
O produtor de biodiesel - B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata a artigo 1º deverá: (*) Ver Decreto nº 68.708, de 23 de julho de 2024
I
informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento:
a
como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas operações próprias de cada período;
b
como crédito extra-apuração;
II
apurar e pagar o imposto devido pelas operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação.
§ 1º
O valor do imposto de que trata o inciso I do "caput" deverá corresponder ao valor retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado.
§ 2º
O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput": 1. fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado; 2. poderá ser:
a
utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
b
ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para este fim emitida pelo produtor de biodiesel - B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto.
§ 3º
A relação dos produtores de biodiesel - B100 estabelecidos neste Estado e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este decreto será divulgada em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. (*) Ver Decreto nº 68.708, de 23 de julho de 2024