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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.131 de 28 de setembro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2º

As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão gozadas na seguinte conformidade:

I

se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2022, o restante será gozado no exercício de 2023;

II

na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2023, devendo eventual saldo ser usufruído no exercício de 2024.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


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