Decreto Estadual de São Paulo nº 67.121 de 26 de setembro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no montante total de R$ 1.917.974.800,78 (um bilhão, novecentos e dezessete milhões, novecentos e setenta e quatro mil e oitocentos reais e setenta e oito centavos), a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível localizados em território paulista, nas operações internas por eles promovidas.
§ 1º
Para fins do disposto neste decreto, considera-se etanol hidratado combustível o produto classificado no código 2207.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 2º
O crédito outorgado, no montante total previsto no "caput" deste artigo, será concedido no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022, devendo ser lançado na escrituração fiscal dessas referências mensais.
§ 3º
Por ato da Secretaria da Fazenda e Planejamento, serão divulgados o valor mensal do crédito outorgado a ser concedido e o percentual a ser aplicado, pelos contribuintes beneficiados, ao valor adicionado de suas operações internas de etanol hidratado combustível promovidas no período de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, para efeito de apuração do crédito outorgado.
§ 4º
O valor adicionado a que se refere o § 3º deste artigo: 1. para o produtor, corresponde ao valor das vendas internas de etanol hidratado combustível, em suas operações próprias, identificado nos documentos fiscais por ele emitidos; 2. para o distribuidor, será apurado como VA = VS – VF, onde:
a
VA é o Valor Adicionado do distribuidor;
b
VS é o valor das saídas internas de etanol hidratado combustível, em suas operações próprias, identificado nos documentos fiscais por ele emitidos;
c
VF é o valor das entradas de etanol hidratado combustível identificado nos documentos fiscais emitidos por fornecedores do distribuidor, localizados em território paulista ou em outras unidades da Federação, ou pelo próprio distribuidor, relativamente às importações por ele promovidas.
§ 5º
O valor das operações de etanol hidratado combustível consideradas para efeito do disposto no § 4º deste artigo deverá ser ajustado de forma a não compreender eventuais devoluções amparadas por documentos fiscais.
§ 6º
A Secretaria da Fazenda e Planejamento definirá o percentual mencionado no § 3º deste artigo de forma que o conjunto dos contribuintes beneficiados escriture o valor mensal do crédito outorgado divulgado.
§ 7º
O somatório dos valores mensais do crédito outorgado, no período de agosto a dezembro de 2022, corresponderá ao montante total de R$ 1.917.974.800,78 (um bilhão, novecentos e dezessete milhões, novecentos e setenta e quatro mil e oitocentos reais e setenta e oito centavos).
§ 8º
A fruição do crédito outorgado do ICMS previsto neste decreto fica condicionada ao recebimento, pelo Estado de São Paulo, do auxílio financeiro a ser pago pela União nos termos do inciso V do artigo 5° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5° do artigo 5° da referida emenda.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022.