Artigo 1º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.050 de 16 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
a denominação da Seção I do Capítulo III do Título II do Livro II: "SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO"; (NR)
II
do artigo 319:
a
o "caput": "Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/89, art. 59)."; (NR)
b
o § 3º: "§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais."; (NR)
III
a denominação da Subseção II da Seção I do Capítulo III do Título II do Livro II: "SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO"; (NR)
IV
o artigo 325: "Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração ou mostruário de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".". (NR)