Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.050 de 16 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
a denominação da Seção I do Capítulo III do Título II do Livro II: "SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO"; (NR)
II
do artigo 319:
a
o "caput": "Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/89, art. 59)."; (NR)
b
o § 3º: "§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais."; (NR)
III
a denominação da Subseção II da Seção I do Capítulo III do Título II do Livro II: "SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO"; (NR)
IV
o artigo 325: "Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração ou mostruário de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".". (NR)