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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.006 de 01 de agosto de 2022

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Art. 2º

As permissões de uso de que trata o artigo 1° deste decreto serão formalizadas por meio de termo, dos quais deverão constar a descrição e a identificação das áreas objeto da outorga.

Parágrafo único

– A representação da Fazenda do Estado, na celebração dos termos a que alude o "caput" deste artigo, caberá ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Turismo e Viagens.