Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.006 de 01 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As permissões de uso de que trata o artigo 1° deste decreto serão formalizadas por meio de termo, dos quais deverão constar a descrição e a identificação das áreas objeto da outorga.
Parágrafo único
– A representação da Fazenda do Estado, na celebração dos termos a que alude o "caput" deste artigo, caberá ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Turismo e Viagens.