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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.006 de 01 de agosto de 2022

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, os imóveis consubstanciados em partes de áreas maiores devidamente identificadas nos autos do Processo Digital ST-PRC-2022/00075, de propriedade ou posse dos Municípios em que localizados, objeto dos títulos aquisitivos ou matrículas a seguir relacionados:

I

Matrícula n° 97.893, CRI de Araçatuba;

II

Matrícula n° 14.867, CRI de Pereira Barreto;

III

Matrícula n° 19.855, CRI de Santa Fé do Sul;

IV

Matrícula n° 19.834, CRI de Urupês;

V

Matrícula n° 12.943, CRI de Piraju;

VI

Matrícula n° 40.246, CRI de Três Fronteiras;

VII

Matrícula n° 4.363, CRI de Rosana;

VIII

Matrícula n° 41.986, CRI de Avaré;

IX

Matrícula n° 1.320, CRI de Cardoso;

X

Matrícula n° 16.985, CRI de Pederneiras;

XI

Matrícula n° 3.906, CRI de Fartura;

XII

Terreno com 2.390,00m², objeto de escritura de cessão de direitos possessórios do Tabelião de Notas e Protesto da Comarca de Piraju.

Parágrafo único

– Os imóveis de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-ão à Secretaria de Turismo e Viagens, para instalação de estruturas náuticas, com a finalidade de promover o turismo.