Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.006 de 01 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, os imóveis consubstanciados em partes de áreas maiores devidamente identificadas nos autos do Processo Digital ST-PRC-2022/00075, de propriedade ou posse dos Municípios em que localizados, objeto dos títulos aquisitivos ou matrículas a seguir relacionados:
I
Matrícula n° 97.893, CRI de Araçatuba;
II
Matrícula n° 14.867, CRI de Pereira Barreto;
III
Matrícula n° 19.855, CRI de Santa Fé do Sul;
IV
Matrícula n° 19.834, CRI de Urupês;
V
Matrícula n° 12.943, CRI de Piraju;
VI
Matrícula n° 40.246, CRI de Três Fronteiras;
VII
Matrícula n° 4.363, CRI de Rosana;
VIII
Matrícula n° 41.986, CRI de Avaré;
IX
Matrícula n° 1.320, CRI de Cardoso;
X
Matrícula n° 16.985, CRI de Pederneiras;
XI
Matrícula n° 3.906, CRI de Fartura;
XII
Terreno com 2.390,00m², objeto de escritura de cessão de direitos possessórios do Tabelião de Notas e Protesto da Comarca de Piraju.
Parágrafo único
– Os imóveis de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-ão à Secretaria de Turismo e Viagens, para instalação de estruturas náuticas, com a finalidade de promover o turismo.